A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal atribuída aos familiares de um beneficiário da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que tenha falecido. O valor depende da pensão do falecido e da composição do agregado familiar sobrevivo. Além da pensão mensal, os familiares têm direito ao subsídio por morte, uma prestação única de 1.611,39 EUR.

Tipos de pensão por morte

Pensão de sobrevivência

Prestação mensal atribuída ao cônjuge sobrevivo (ou unido de facto) do beneficiário falecido. O cônjuge recebe 60% da pensão do falecido quando é o único titular, podendo a percentagem variar quando existem também filhos com direito.

Base legal: Art. 43.° a 60.° do DL 322/90

Pensão de orfandade

Prestação mensal para filhos menores de 18 anos, ou até 25 anos se estiverem a estudar, ou sem limite de idade se apresentarem incapacidade permanente. Um órfão isolado recebe 40%; dois órfãos recebem 60% (30% cada); três ou mais rateiam 80%.

Art. 48.° e 49.° do DL 322/90

Pensão de viuvez (regime CGA)

Aplicável aos cônjuges de funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações. O cônjuge sobrevivo recebe 50% da pensão de aposentação do falecido. Tem regras próprias, distintas do regime geral da Segurança Social.

Estatuto da Aposentação (DL 498/72) e legislação CGA

Percentagens por tipo e grau de parentesco

Tipo de pensão Beneficiário % da pensão Condições
Sobrevivência Cônjuge sozinho 60% Casado ou união de facto > 2 anos
Cônjuge + 1 filho 80% (40%+40%) Cônjuge 40% + filho 40%
Cônjuge + 2 filhos 90% (40%+2x25%) Cônjuge 40% + 2 filhos 25% cada
Cônjuge + 3+ filhos 100% (40%+60%) Cônjuge 40% + filhos rateiam 60%
Orfandade 1 órfão 40% Sem cônjuge sobrevivo
2 órfãos 60% (30% cada) Sem cônjuge sobrevivo
3 ou mais órfãos 80% (rateio) Sem cônjuge sobrevivo
Ascendentes 1 ascendente 30% Sem cônjuge nem descendentes
2 ascendentes 50% (25% cada) Sem cônjuge nem descendentes

Regras de acumulação (Art. 43.°-60.° DL 322/90)

Acumulação de pensões

A pensão de sobrevivência pode ser acumulada com uma pensão própria (de velhice ou invalidez), mas existem regras de redução progressiva definidas com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais = 537,13 EUR em 2026).

Soma das pensões (própria + sobrevivência) Redução aplicada à pensão de sobrevivência
Até 2 x IAS (1.074,26 EUR) Sem redução
De 2 a 4 x IAS (1.074,26 - 2.148,52 EUR) Redução de 25% do excedente
De 4 a 6 x IAS (2.148,52 - 3.222,78 EUR) Redução de 50% do excedente
Acima de 6 x IAS (> 3.222,78 EUR) Redução de 75% do excedente

Nota importante

A redução aplica-se apenas à pensão de sobrevivência, nunca à pensão própria. O valor total recebido nunca pode ser inferior ao da pensão própria isolada. Estas regras constam dos artigos 43.° a 60.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro.

Calculadora

Dados para cálculo

Introduza a pensão mensal do falecido e selecione a situação familiar para calcular o valor da pensão de sobrevivência.

1.000 EUR

Resultado

Pensão de sobrevivência mensal

600,00 EUR

60% da pensão do falecido

Pensão anual estimada

8.400,00 EUR

14 meses por ano (inclui subsídio de férias e Natal)

Subsídio por Morte

1.611,39 EUR

Prestação única (3 x IAS = 3 x 537,13 EUR)

Distribuição por beneficiário

Subsídio por morte vs pensão de sobrevivência

Subsídio por morte (prestação única)

O subsídio por morte é uma prestação única, paga uma só vez, destinada a compensar o aumento de encargos decorrentes do falecimento do beneficiário.

  • Valor: 1.611,39 EUR (3 x IAS = 3 x 537,13 EUR)
  • Pago uma única vez
  • Requerido pelo: cônjuge, filhos, ou quem suportou as despesas
  • Prazo: até 1 ano após o óbito
  • Não depende do valor da pensão do falecido

Pensão de sobrevivência (prestação mensal)

A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal continuada, paga todos os meses enquanto se mantiverem as condições de atribuição.

  • Valor: percentagem da pensão do falecido (60% a 100%)
  • Paga mensalmente (14 meses por ano)
  • Atribuída a: cônjuge, filhos menores ou dependentes, ascendentes
  • Duração: enquanto durarem as condições (ex: filhos até 18 ou 25 anos se estudarem)
  • Depende do valor da pensão do falecido

Tabela de percentagens

Situação familiar Percentagem total Distribuição
Cônjuge sozinho 60% 60% para o cônjuge
Cônjuge + 1 filho 80% Cônjuge 40% + filho 40%
Cônjuge + 2 filhos 90% Cônjuge 40% + cada filho 25%
Cônjuge + 3 ou mais filhos 100% Cônjuge 40% + filhos rateiam 60%
1 órfão (sem cônjuge) 40% 40% para o órfão
2 órfãos (sem cônjuge) 60% 30% para cada órfão
3 ou mais órfãos (sem cônjuge) 80% Rateio de 80% em partes iguais
1 ascendente 30% 30% para o ascendente
2 ascendentes 50% 25% para cada ascendente

Como requerer

Pedido de pensão de sobrevivência

O pedido de pensão de sobrevivência deve ser feito junto da entidade competente:

  • Segurança Social: para beneficiários do regime geral (trabalhadores do setor privado). Pedido feito na Segurança Social Direta ou presencialmente.
  • Caixa Geral de Aposentações (CGA): para funcionários públicos inscritos na CGA. Pedido feito na CGA.

Documentos necessários:

  • Requerimento de pensão de sobrevivência (formulário próprio)
  • Certidão de óbito
  • Certidão de casamento ou prova de união de facto (há mais de 2 anos)
  • Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão do requerente
  • NIF do requerente
  • NIB/IBAN para pagamento
  • Certidão de nascimento dos filhos (se aplicável)
  • Comprovativo de matrícula escolar (filhos entre 18 e 25 anos)

Prazo e retroatividade

A pensão de sobrevivência pode ser requerida a qualquer momento, mas para que o pagamento seja retroativo à data do óbito, o pedido deve ser apresentado nos 6 meses seguintes ao falecimento. Se o pedido for feito depois desse prazo, a pensão só é paga a partir do mês seguinte ao do requerimento.

Recomenda-se vivamente que o pedido seja feito o mais cedo possível para evitar perda de retroativos.

Acumulação com pensão própria

A pensão de sobrevivência pode ser acumulada com uma pensão própria (de velhice ou invalidez), mas existem regras de redução quando o total das pensões ultrapassa determinados limites. Os limites são definidos com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais, atualmente 537,13 EUR).

Se a soma da pensão própria com a pensão de sobrevivência ultrapassar determinados limiares, a pensão de sobrevivência é reduzida progressivamente. O cônjuge não perde o direito à pensão de sobrevivência, mas o valor pode ser ajustado.

Consulte a Segurança Social para informação detalhada sobre as regras de acumulação aplicáveis ao seu caso.

Informações adicionais

Quem tem direito

  • Cônjuge sobrevivo: casado ou em união de facto há mais de 2 anos
  • Ex-cônjuge: com direito a alimentos fixados por sentença judicial
  • Descendentes: filhos menores de 18 anos, ou até 25 anos se estudarem, ou sem limite se incapacitados
  • Ascendentes: pais do falecido, se não houver cônjuge nem descendentes com direito à pensão, ou em acumulação em certas situações

Quando cessa o direito

  • Cônjuge: em caso de novo casamento (pode optar por receber um capital único equivalente)
  • Filhos: ao completarem 18 anos, ou 25 anos se estiverem a estudar
  • Filhos incapacitados: sem limite de idade, enquanto durar a incapacidade
  • Ascendentes: enquanto mantiverem as condições de atribuição

Perguntas frequentes

A pensão de sobrevivência é tributada em IRS?

Sim, a pensão de sobrevivência está sujeita a IRS, sendo enquadrada como rendimentos de pensões (categoria H). É retido IRS na fonte conforme as tabelas de retenção aplicáveis. No entanto, pensões de valor baixo podem ficar abaixo do limite de isenção.

A união de facto dá direito à pensão?

Sim, desde que a união de facto esteja comprovada há mais de 2 anos à data do óbito. A prova pode ser feita através de declaração da junta de freguesia, atestado de residência comum, ou por outros meios aceites pela Segurança Social.

O que acontece se casar novamente?

Em caso de novo casamento, o cônjuge sobrevivo pode optar entre continuar a receber a pensão de sobrevivência (com possível redução) ou receber um capital único equivalente a um determinado número de prestações mensais. Recomenda-se consultar a Segurança Social para analisar qual opção é mais vantajosa.

E se o falecido ainda não era pensionista?

Se o falecido ainda não recebia pensão mas tinha feito descontos suficientes para a Segurança Social, os familiares podem ter direito à pensão de sobrevivência calculada com base na pensão a que o falecido teria direito. É necessário que o falecido tenha cumprido o prazo de garantia (36 meses de descontos).

Contactos úteis

Segurança Social

Telefone: 300 502 502

Website: www.seg-social.pt

Para beneficiários do regime geral (setor privado)

Caixa Geral de Aposentações

Telefone: 213 184 000

Website: www.cga.pt

Para funcionários públicos inscritos na CGA

Provedor de Justiça

Telefone: 213 926 600

Website: www.provedor-jus.pt

Para reclamações ou dificuldades no acesso aos direitos