💰 Calculadora de pensão de sobrevivência
Estime o valor da pensão de sobrevivência e subsídio por morte
Tipos de pensão por morte
Pensão de sobrevivência
Prestação mensal atribuída ao cônjuge sobrevivo (ou unido de facto) do beneficiário falecido. O cônjuge recebe 60% da pensão do falecido quando é o único titular, podendo a percentagem variar quando existem também filhos com direito.
Base legal: Art. 43.° a 60.° do DL 322/90
Pensão de orfandade
Prestação mensal para filhos menores de 18 anos, ou até 25 anos se estiverem a estudar, ou sem limite de idade se apresentarem incapacidade permanente. Um órfão isolado recebe 40%; dois órfãos recebem 60% (30% cada); três ou mais rateiam 80%.
Art. 48.° e 49.° do DL 322/90
Pensão de viuvez (regime CGA)
Aplicável aos cônjuges de funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações. O cônjuge sobrevivo recebe 50% da pensão de aposentação do falecido. Tem regras próprias, distintas do regime geral da Segurança Social.
Estatuto da Aposentação (DL 498/72) e legislação CGA
Percentagens por tipo e grau de parentesco
| Tipo de pensão | Beneficiário | % da pensão | Condições |
|---|---|---|---|
| Sobrevivência | Cônjuge sozinho | 60% | Casado ou união de facto > 2 anos |
| Cônjuge + 1 filho | 80% (40%+40%) | Cônjuge 40% + filho 40% | |
| Cônjuge + 2 filhos | 90% (40%+2x25%) | Cônjuge 40% + 2 filhos 25% cada | |
| Cônjuge + 3+ filhos | 100% (40%+60%) | Cônjuge 40% + filhos rateiam 60% | |
| Orfandade | 1 órfão | 40% | Sem cônjuge sobrevivo |
| 2 órfãos | 60% (30% cada) | Sem cônjuge sobrevivo | |
| 3 ou mais órfãos | 80% (rateio) | Sem cônjuge sobrevivo | |
| Ascendentes | 1 ascendente | 30% | Sem cônjuge nem descendentes |
| 2 ascendentes | 50% (25% cada) | Sem cônjuge nem descendentes |
Regras de acumulação (Art. 43.°-60.° DL 322/90)
Acumulação de pensões
A pensão de sobrevivência pode ser acumulada com uma pensão própria (de velhice ou invalidez), mas existem regras de redução progressiva definidas com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais = 537,13 EUR em 2026).
| Soma das pensões (própria + sobrevivência) | Redução aplicada à pensão de sobrevivência |
|---|---|
| Até 2 x IAS (1.074,26 EUR) | Sem redução |
| De 2 a 4 x IAS (1.074,26 - 2.148,52 EUR) | Redução de 25% do excedente |
| De 4 a 6 x IAS (2.148,52 - 3.222,78 EUR) | Redução de 50% do excedente |
| Acima de 6 x IAS (> 3.222,78 EUR) | Redução de 75% do excedente |
Nota importante
A redução aplica-se apenas à pensão de sobrevivência, nunca à pensão própria. O valor total recebido nunca pode ser inferior ao da pensão própria isolada. Estas regras constam dos artigos 43.° a 60.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro.
Calculadora
Dados para cálculo
Introduza a pensão mensal do falecido e selecione a situação familiar para calcular o valor da pensão de sobrevivência.
Resultado
Pensão de sobrevivência mensal
60% da pensão do falecido
Pensão anual estimada
14 meses por ano (inclui subsídio de férias e Natal)
Subsídio por Morte
Prestação única (3 x IAS = 3 x 537,13 EUR)
Distribuição por beneficiário
Subsídio por morte vs pensão de sobrevivência
Subsídio por morte (prestação única)
O subsídio por morte é uma prestação única, paga uma só vez, destinada a compensar o aumento de encargos decorrentes do falecimento do beneficiário.
- Valor: 1.611,39 EUR (3 x IAS = 3 x 537,13 EUR)
- Pago uma única vez
- Requerido pelo: cônjuge, filhos, ou quem suportou as despesas
- Prazo: até 1 ano após o óbito
- Não depende do valor da pensão do falecido
Pensão de sobrevivência (prestação mensal)
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal continuada, paga todos os meses enquanto se mantiverem as condições de atribuição.
- Valor: percentagem da pensão do falecido (60% a 100%)
- Paga mensalmente (14 meses por ano)
- Atribuída a: cônjuge, filhos menores ou dependentes, ascendentes
- Duração: enquanto durarem as condições (ex: filhos até 18 ou 25 anos se estudarem)
- Depende do valor da pensão do falecido
Tabela de percentagens
| Situação familiar | Percentagem total | Distribuição |
|---|---|---|
| Cônjuge sozinho | 60% | 60% para o cônjuge |
| Cônjuge + 1 filho | 80% | Cônjuge 40% + filho 40% |
| Cônjuge + 2 filhos | 90% | Cônjuge 40% + cada filho 25% |
| Cônjuge + 3 ou mais filhos | 100% | Cônjuge 40% + filhos rateiam 60% |
| 1 órfão (sem cônjuge) | 40% | 40% para o órfão |
| 2 órfãos (sem cônjuge) | 60% | 30% para cada órfão |
| 3 ou mais órfãos (sem cônjuge) | 80% | Rateio de 80% em partes iguais |
| 1 ascendente | 30% | 30% para o ascendente |
| 2 ascendentes | 50% | 25% para cada ascendente |
Como requerer
Pedido de pensão de sobrevivência
O pedido de pensão de sobrevivência deve ser feito junto da entidade competente:
- Segurança Social: para beneficiários do regime geral (trabalhadores do setor privado). Pedido feito na Segurança Social Direta ou presencialmente.
- Caixa Geral de Aposentações (CGA): para funcionários públicos inscritos na CGA. Pedido feito na CGA.
Documentos necessários:
- Requerimento de pensão de sobrevivência (formulário próprio)
- Certidão de óbito
- Certidão de casamento ou prova de união de facto (há mais de 2 anos)
- Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão do requerente
- NIF do requerente
- NIB/IBAN para pagamento
- Certidão de nascimento dos filhos (se aplicável)
- Comprovativo de matrícula escolar (filhos entre 18 e 25 anos)
Prazo e retroatividade
A pensão de sobrevivência pode ser requerida a qualquer momento, mas para que o pagamento seja retroativo à data do óbito, o pedido deve ser apresentado nos 6 meses seguintes ao falecimento. Se o pedido for feito depois desse prazo, a pensão só é paga a partir do mês seguinte ao do requerimento.
Recomenda-se vivamente que o pedido seja feito o mais cedo possível para evitar perda de retroativos.
Acumulação com pensão própria
A pensão de sobrevivência pode ser acumulada com uma pensão própria (de velhice ou invalidez), mas existem regras de redução quando o total das pensões ultrapassa determinados limites. Os limites são definidos com base no IAS (Indexante dos Apoios Sociais, atualmente 537,13 EUR).
Se a soma da pensão própria com a pensão de sobrevivência ultrapassar determinados limiares, a pensão de sobrevivência é reduzida progressivamente. O cônjuge não perde o direito à pensão de sobrevivência, mas o valor pode ser ajustado.
Consulte a Segurança Social para informação detalhada sobre as regras de acumulação aplicáveis ao seu caso.
Informações adicionais
Quem tem direito
- Cônjuge sobrevivo: casado ou em união de facto há mais de 2 anos
- Ex-cônjuge: com direito a alimentos fixados por sentença judicial
- Descendentes: filhos menores de 18 anos, ou até 25 anos se estudarem, ou sem limite se incapacitados
- Ascendentes: pais do falecido, se não houver cônjuge nem descendentes com direito à pensão, ou em acumulação em certas situações
Quando cessa o direito
- Cônjuge: em caso de novo casamento (pode optar por receber um capital único equivalente)
- Filhos: ao completarem 18 anos, ou 25 anos se estiverem a estudar
- Filhos incapacitados: sem limite de idade, enquanto durar a incapacidade
- Ascendentes: enquanto mantiverem as condições de atribuição
Perguntas frequentes
A pensão de sobrevivência é tributada em IRS?
Sim, a pensão de sobrevivência está sujeita a IRS, sendo enquadrada como rendimentos de pensões (categoria H). É retido IRS na fonte conforme as tabelas de retenção aplicáveis. No entanto, pensões de valor baixo podem ficar abaixo do limite de isenção.
A união de facto dá direito à pensão?
Sim, desde que a união de facto esteja comprovada há mais de 2 anos à data do óbito. A prova pode ser feita através de declaração da junta de freguesia, atestado de residência comum, ou por outros meios aceites pela Segurança Social.
O que acontece se casar novamente?
Em caso de novo casamento, o cônjuge sobrevivo pode optar entre continuar a receber a pensão de sobrevivência (com possível redução) ou receber um capital único equivalente a um determinado número de prestações mensais. Recomenda-se consultar a Segurança Social para analisar qual opção é mais vantajosa.
E se o falecido ainda não era pensionista?
Se o falecido ainda não recebia pensão mas tinha feito descontos suficientes para a Segurança Social, os familiares podem ter direito à pensão de sobrevivência calculada com base na pensão a que o falecido teria direito. É necessário que o falecido tenha cumprido o prazo de garantia (36 meses de descontos).
Contactos úteis
Segurança Social
Telefone: 300 502 502
Website: www.seg-social.pt
Para beneficiários do regime geral (setor privado)
Caixa Geral de Aposentações
Telefone: 213 184 000
Website: www.cga.pt
Para funcionários públicos inscritos na CGA
Provedor de Justiça
Telefone: 213 926 600
Website: www.provedor-jus.pt
Para reclamações ou dificuldades no acesso aos direitos