💰 Pensão de sobrevivência e viuvez: simulador e cálculo 2026
Estime o valor da pensão de sobrevivência e subsídio por morte
Tipos de pensão por morte
Pensão de sobrevivência
Prestação mensal atribuída ao cônjuge sobrevivo (ou unido de facto) do beneficiário falecido. O cônjuge recebe 60% da pensão do falecido (70% repartidos, se houver também ex-cônjuge com direito). Os filhos com direito a pensão de orfandade recebem percentagens próprias, que acrescem à do cônjuge.
Base legal: art. 25.º do DL 322/90
Pensão de orfandade
Prestação mensal para filhos menores de 18 anos, ou até 25 anos se estiverem a estudar, ou sem limite de idade se apresentarem incapacidade permanente. Um órfão isolado recebe 40%; dois órfãos recebem 60% (30% cada); três ou mais rateiam 80%.
Art. 26.º do DL 322/90
Pensão de viuvez (regime CGA)
Aplicável aos cônjuges de funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações. O cônjuge sobrevivo recebe 50% da pensão de aposentação do falecido. Tem regras próprias, distintas do regime geral da Segurança Social.
Estatuto da Aposentação (DL 498/72) e legislação CGA
Percentagens por tipo e grau de parentesco
| Tipo de pensão | Beneficiário | % da pensão | Condições |
|---|---|---|---|
| Sobrevivência | Cônjuge sozinho | 60% | Casado ou união de facto > 2 anos |
| Cônjuge + 1 filho | 80% (60%+20%) | Cônjuge 60% + filho 20% | |
| Cônjuge + 2 filhos | 90% (60%+2x15%) | Cônjuge 60% + 2 filhos 15% cada | |
| Cônjuge + 3+ filhos | 100% (60%+40%) | Cônjuge 60% + filhos rateiam 40% | |
| Orfandade | 1 órfão | 40% | Sem cônjuge sobrevivo |
| 2 órfãos | 60% (30% cada) | Sem cônjuge sobrevivo | |
| 3 ou mais órfãos | 80% (rateio) | Sem cônjuge sobrevivo | |
| Ascendentes | 1 ascendente | 30% | Sem cônjuge nem descendentes |
| 2 ascendentes | 50% (25% cada) | Sem cônjuge nem descendentes | |
| 3 ou mais ascendentes | 80% (rateio) | Sem cônjuge nem descendentes (art. 27.º) |
Acumulação com outras pensões
Regras de acumulação
As regras de acumulação da pensão de sobrevivência dependem do grau de parentesco com o falecido (Guia Prático da Pensão de Sobrevivência do ISS, secção G):
- Cônjuge, unido de facto ou ex-cônjuge: pode acumular a pensão de sobrevivência com pensões de invalidez ou de velhice dos regimes contributivos (Segurança Social, CGA ou regimes estrangeiros), sem qualquer redução.
- Descendentes e ascendentes: não podem acumular a pensão de sobrevivência com uma pensão própria de invalidez ou de velhice.
- Pensões do regime não contributivo (pensão social e regimes similares): a acumulação só é possível até ao valor mínimo garantido pelo regime geral; se esse valor for ultrapassado, a redução é feita na pensão do regime não contributivo.
Acidente de trabalho ou intervenção de terceiros
Se a morte resultou de acidente de trabalho ou doença profissional, a Segurança Social só paga a pensão de sobrevivência na parte que exceda a pensão atribuída ao abrigo desse regime. Se a família recebeu indemnização de terceiros por perda de rendimentos, o pagamento pode ficar temporariamente suspenso.
Calculadora
Dados para cálculo
Introduza a pensão mensal do falecido e selecione a situação familiar para calcular o valor da pensão de sobrevivência.
Resultado
Pensão de sobrevivência mensal
60% da pensão do falecido
Pensão anual estimada
14 meses por ano (inclui subsídio de férias e Natal)
Subsídio por Morte
Prestação única (3 x IAS = 3 x 537,13 EUR)
Distribuição por beneficiário
Condições que afetam este resultado
- Prazo de garantia: o falecido tem de ter pelo menos 36 meses de descontos para o regime geral (72 meses no seguro social voluntário).
- Cônjuge com menos de 35 anos: se não houver filhos comuns com direito a pensão, recebe apenas durante 5 anos (art. 38.º do DL 322/90).
- Ex-cônjuge: só tem direito se recebia pensão de alimentos do falecido e a pensão de sobrevivência não pode exceder o valor dessa pensão de alimentos.
- Ascendentes: só têm direito se estavam a cargo do falecido e não houver cônjuge, ex-cônjuge nem descendentes com direito à pensão.
Subsídio por morte vs pensão de sobrevivência
Subsídio por morte (prestação única)
O subsídio por morte é uma prestação única, paga uma só vez, destinada a compensar o aumento de encargos decorrentes do falecimento do beneficiário.
- Valor: 1.611,39 EUR (3 x IAS = 3 x 537,13 EUR)
- Pago uma única vez
- Requerido pelo: cônjuge, filhos, ou quem suportou as despesas
- Prazo: 180 dias a contar da data do registo do óbito (art. 48.º n.º 2 do DL 322/90)
- Não depende do valor da pensão do falecido
Beneficiários, repartição, documentos e regime da CGA: guia do subsídio por morte e de funeral.
Pensão de sobrevivência (prestação mensal)
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal continuada, paga todos os meses enquanto se mantiverem as condições de atribuição.
- Valor: percentagem da pensão do falecido (60% a 100%)
- Paga mensalmente (14 meses por ano)
- Atribuída a: cônjuge, filhos menores ou dependentes, ascendentes
- Duração: enquanto durarem as condições (ex: filhos até 18 ou 25 anos se estudarem)
- Depende do valor da pensão do falecido
Tabela de percentagens
| Situação familiar | Percentagem total | Distribuição |
|---|---|---|
| Cônjuge sozinho | 60% | 60% para o cônjuge |
| Cônjuge + 1 filho | 80% | Cônjuge 60% + filho 20% |
| Cônjuge + 2 filhos | 90% | Cônjuge 60% + cada filho 15% |
| Cônjuge + 3 ou mais filhos | 100% | Cônjuge 60% + filhos rateiam 40% |
| 1 órfão (sem cônjuge) | 40% | 40% para o órfão |
| 2 órfãos (sem cônjuge) | 60% | 30% para cada órfão |
| 3 ou mais órfãos (sem cônjuge) | 80% | Rateio de 80% em partes iguais |
| 1 ascendente | 30% | 30% para o ascendente |
| 2 ascendentes | 50% | 25% para cada ascendente |
| 3 ou mais ascendentes | 80% | Rateio de 80% em partes iguais |
Como requerer
Pedido de pensão de sobrevivência
O pedido de pensão de sobrevivência deve ser feito junto da entidade competente:
- Segurança Social: para beneficiários do regime geral (trabalhadores do setor privado). Pedido feito na Segurança Social Direta ou presencialmente.
- Caixa Geral de Aposentações (CGA): para funcionários públicos inscritos na CGA. Pedido feito na CGA.
Documentos necessários:
- Requerimento de pensão de sobrevivência (formulário próprio)
- Certidão de óbito
- Certidão de casamento ou prova de união de facto (há mais de 2 anos)
- Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão do requerente
- NIF do requerente
- NIB/IBAN para pagamento
- Certidão de nascimento dos filhos (se aplicável)
- Comprovativo de matrícula escolar (filhos entre 18 e 25 anos)
Prazo e retroatividade
A pensão de sobrevivência pode ser requerida a qualquer momento, mas para que o pagamento seja retroativo à data do óbito, o pedido deve ser apresentado nos 6 meses seguintes ao falecimento. Se o pedido for feito depois desse prazo, a pensão só é paga a partir do mês seguinte ao do requerimento.
Recomenda-se vivamente que o pedido seja feito o mais cedo possível para evitar perda de retroativos.
Acumulação com pensão própria
O cônjuge ou unido de facto pode acumular a pensão de sobrevivência com a sua pensão de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, sem redução. Descendentes e ascendentes não podem acumular com pensão própria. Pensões do regime não contributivo só acumulam até ao valor mínimo garantido pelo regime geral.
Consulte a Segurança Social para confirmar as regras aplicáveis ao seu caso.
Informações adicionais
Quem tem direito
- Cônjuge sobrevivo: casado ou em união de facto há mais de 2 anos
- Ex-cônjuge: com direito a alimentos fixados por sentença judicial
- Descendentes: filhos menores de 18 anos, ou até 25 anos se estudarem, ou sem limite se incapacitados
- Ascendentes: pais do falecido, se não houver cônjuge nem descendentes com direito à pensão, ou em acumulação em certas situações
Quando cessa o direito
- Cônjuge: em caso de novo casamento (pode optar por receber um capital único equivalente)
- Filhos: ao completarem 18 anos, ou 25 anos se estiverem a estudar
- Filhos incapacitados: sem limite de idade, enquanto durar a incapacidade
- Ascendentes: enquanto mantiverem as condições de atribuição
Perguntas frequentes
Pensão de viuvez é o mesmo que pensão de sobrevivência?
Sim. "Pensão de viuvez" é o nome corrente da pensão de sobrevivência atribuída ao cônjuge sobrevivo (ou ao membro sobrevivo da união de facto). A designação legal na Segurança Social é sempre pensão de sobrevivência.
A pensão de sobrevivência é tributada em IRS?
Sim, a pensão de sobrevivência está sujeita a IRS, sendo enquadrada como rendimentos de pensões (categoria H). É retido IRS na fonte conforme as tabelas de retenção aplicáveis. No entanto, pensões de valor baixo podem ficar abaixo do limite de isenção.
A união de facto dá direito à pensão?
Sim, desde que a união de facto esteja comprovada há mais de 2 anos à data do óbito. A prova pode ser feita através de declaração da junta de freguesia, atestado de residência comum, ou por outros meios aceites pela Segurança Social.
O que acontece se casar novamente?
Em caso de novo casamento, o cônjuge sobrevivo pode optar entre continuar a receber a pensão de sobrevivência (com possível redução) ou receber um capital único equivalente a um determinado número de prestações mensais. Recomenda-se consultar a Segurança Social para analisar qual opção é mais vantajosa.
E se o falecido ainda não era pensionista?
Se o falecido ainda não recebia pensão mas tinha feito descontos suficientes para a Segurança Social, os familiares podem ter direito à pensão de sobrevivência calculada com base na pensão a que o falecido teria direito. É necessário que o falecido tenha cumprido o prazo de garantia (36 meses de descontos).
Contactos úteis
Segurança Social
Telefone: 300 502 502
Website: www.seg-social.pt
Para beneficiários do regime geral (setor privado)
Caixa Geral de Aposentações
Telefone: 213 184 000
Website: www.cga.pt
Para funcionários públicos inscritos na CGA
Provedor de Justiça
Telefone: 213 926 600
Website: www.provedor-jus.pt
Para reclamações ou dificuldades no acesso aos direitos
Fontes oficiais
Onde verificar esta informação
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