Finanças do falecido
Obrigações fiscais, contas bancárias, pensões e procedimentos no Portal das Finanças após o falecimento de um familiar.
NIF do falecido
O NIF (Número de Identificação Fiscal) do falecido continua ativo após o óbito para efeitos fiscais. Os herdeiros precisarão deste número para tratar de todas as obrigações fiscais, incluindo a última declaração de IRS e a participação de herança.
Prazos indicativos dos principais procedimentos financeiros após o óbito
IRS do falecido
Última declaração de IRS
Os herdeiros são responsáveis por entregar a última declaração de IRS relativa aos rendimentos auferidos pelo falecido no ano do óbito.
Prazos
- → Entrega até 30 de abril do ano seguinte ao óbito
- → Exemplo: óbito em 2026, entrega até 30/04/2027
- → Se o falecido era casado: declaração conjunta ou separada
Como entregar
- → Portal das Finanças (com credenciais do falecido ou do cabeça de casal)
- → Presencialmente num serviço de Finanças
- → Incluir rendimentos de 1 de janeiro até a data do óbito
Acesso ao Portal das Finanças
Se não possuir as credenciais de acesso do falecido ao Portal das Finanças, o cabeça de casal pode solicitar acesso presencialmente num serviço de Finanças, apresentando a certidão de óbito, a habilitação de herdeiros e o seu próprio documento de identificação.
Guia passo a passo: IRS do falecido
7 passos para entregar o IRS
1. Acesso ao Portal das Finanças
- Aceda ao Portal das Finanças com as credenciais do falecido ou do cabeça de casal
- Se não tiver credenciais, dirija-se a um serviço de Finanças com certidão de óbito e habilitação de herdeiros
- O cabeça de casal pode obter senha de acesso em nome do falecido
2. Verificar e-Fatura
- Confirme as faturas registadas no e-Fatura do falecido
- Valide as despesas de saúde, educação, habitação e gerais
- Prazo para validação: até 25 de fevereiro do ano seguinte
3. Tipo de declaração
- Falecido casado: pode optar por tributação conjunta (com o cônjuge sobrevivo) ou separada
- Falecido solteiro/divorciado/viúvo: declaração individual
- Rendimentos declarados: de 1 de janeiro até a data do óbito
4. Preenchimento da declaração
- Declarar todos os rendimentos do ano: trabalho, pensões, rendas, juros
- Indicar deduções à coleta (saúde, educação, habitação, etc.)
- Se casado com tributação conjunta, incluir rendimentos do cônjuge sobrevivo
5. Submissão da declaração
- Submeta a declaração online no Portal das Finanças
- Prazo: 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao óbito
- Em alternativa, entregue presencialmente num serviço de Finanças
6. Resultado da liquidação
- Após submissão, a AT emite a nota de liquidação
- Pode resultar em reembolso ou imposto a pagar
- O resultado é comunicado por via eletrónica e postal
7. Pagamento ou reembolso
- Reembolso: transferido para o IBAN indicado na declaração (conta do cabeça de casal)
- Pagamento: os herdeiros são responsáveis pelo pagamento do imposto em falta
- Pode ser pago em prestações se solicitado à AT
AIMI - Adicional ao IMI
Herança indivisa e AIMI
O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pode aplicar-se quando a herança inclui imóveis de valor patrimonial tributário elevado. A herança indivisa (ainda não partilhada) é tratada fiscalmente como uma entidade autónoma.
Quando se aplica
- → Imóveis habitacionais e terrenos para construção
- → Valor Patrimonial Tributário (VPT) soma superior a 600.000 EUR
- → A herança indivisa é tributada como se fosse uma pessoa singular
- → Os herdeiros podem optar pela tributação individual (repartindo o VPT)
Taxas AIMI
- → VPT até 600.000 EUR: isento
- → VPT de 600.000 a 1.000.000 EUR: 0,7%
- → VPT acima de 1.000.000 EUR: 1%
- → Casados (tributação conjunta): limiar de 1.200.000 EUR
Partilhar rapidamente reduz o AIMI
Enquanto a herança permanecer indivisa, o AIMI incide sobre o total dos imóveis. Após a partilha, cada herdeiro é tributado individualmente com base na sua quota, beneficiando do limiar de isenção de 600.000 EUR por pessoa.
Prazos especiais
Prazos fiscais importantes após o óbito
| Obrigação | Prazo | Entidade |
|---|---|---|
| Participação do óbito (Modelo 1 IS) | 3 meses (prorrogável +3) | Autoridade Tributária |
| Relacionação de bens (Modelo 1.1 IS) | Junto com a participação | Autoridade Tributária |
| Última declaração de IRS | Até 30 de junho do ano seguinte | Autoridade Tributária |
| Pensão de sobrevivência (retroativa) | 6 meses para efeitos retroativos | Segurança Social |
| Subsídio por morte | 1 ano | Segurança Social |
| IUC de veículos do falecido | Anualmente até transferência | Autoridade Tributária |
| IMI dos imóveis herdados | Anualmente (atualizar titularidade) | Autoridade Tributária / Câmara |
Prazo alargado para IRS: ate 31 de dezembro do ano seguinte
Em situacoes excecionais, os herdeiros podem beneficiar de um prazo alargado ate 31 de dezembro do ano seguinte ao obito para a entrega da declaracao de IRS do falecido. Este prazo pode ser invocado quando existam circunstancias que dificultem a obtencao de todos os elementos necessarios dentro do prazo normal, tais como processos judiciais pendentes, dificuldade de acesso a documentacao bancaria ou herancas complexas com multiplos herdeiros. Deve ser requerido junto do servico de Financas competente.
Consequências do incumprimento
O não cumprimento dos prazos fiscais pode resultar em coimas e juros de mora. A participação do óbito fora de prazo está sujeita a coima entre 150 EUR e 3.750 EUR. Recomendamos tratar das obrigações fiscais o mais cedo possível.
Imposto de selo sobre a herança
Participação e taxas
A transmissão de bens por herança está sujeita a Imposto de Selo. A participação deve ser feita no Portal das Finanças ou num serviço de Finanças.
| Herdeiros | Taxa de imposto | Observações |
|---|---|---|
| Cônjuge, descendentes e ascendentes | Isentos | Não pagam imposto de selo sobre a herança |
| União de facto (há mais de 2 anos) | Isentos | Desde que comprovem coabitação |
| Irmãos, sobrinhos, tios e outros | 10% | Sobre o valor dos bens herdados |
Prazo de participação
A participação do óbito às Finanças (Modelo 1 do Imposto de Selo) deve ser feita no prazo de 3 meses a contar da data do óbito. Este prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses se requerido.
Contas bancárias
Desbloqueio de contas
Após o óbito, os bancos bloqueiam as contas do falecido assim que tomam conhecimento do falecimento. Para desbloquear os fundos, os herdeiros precisam de:
1. Habilitação de herdeiros
- Escritura feita no notário ou no balcão de heranças do IRN
- Identifica quem são os herdeiros legítimos
- Documento essencial para aceder às contas
2. Apresentar documentos ao banco
- Certidão de óbito
- Habilitação de herdeiros
- Identificação do cabeça de casal
- Distrato de contas conjuntas (se aplicável)
3. Partilha dos saldos
- Após verificação, o banco disponibiliza os saldos
- Os fundos são distribuídos conforme a habilitação
- Contas conjuntas: o cotitular pode aceder à sua metade
Contas conjuntas
Se existir uma conta conjunta com regime de solidariedade, o cotitular sobrevivo pode continuar a movimentar a conta. Se o regime for de conjunção, a conta será bloqueada até a habilitação de herdeiros.
Pensões e Segurança Social
Notificar a Segurança Social
É necessário comunicar o óbito à Segurança Social para cessação de prestações e eventual requerimento de pensão de sobrevivência.
- → Cessação da pensão do falecido
- → Devolução de valores pagos após o óbito
- → Requerimento de pensão de sobrevivência
- → Requerimento do subsídio por morte
Pensão de sobrevivência
O cônjuge, ex-cônjuge com direito a alimentos e filhos menores ou com deficiência podem ter direito à pensão de sobrevivência.
- → Cônjuge: 60% da pensão do falecido
- → Filhos: 20% cada (até 40% total)
- → Requerer na Segurança Social Direta
- → Prazo: até 6 meses para efeitos retroativos
Portal das Finanças: procedimentos
Passos no Portal das Finanças
Participação de óbito (até 3 meses)
- Modelo 1 do Imposto de Selo
- Relacionar todos os bens do falecido
- Indicar os herdeiros e respetivas quotas
Relacionação de bens
- Imóveis, veículos, contas bancárias, ações
- Seguros de vida e outros ativos financeiros
- Obter certidões prediais e cadernetas
Entrega da última declaração de IRS
- Até 30 de abril do ano seguinte ao óbito
- Rendimentos do falecido até a data do óbito
- Eventuais rendimentos de bens herdados
Atualização da titularidade de bens
- Registar a transmissão de imóveis na Conservatória
- Atualizar a matriz predial nas Finanças
- Transferir a propriedade de veículos (IMT)
Documentos úteis
- Certidão de óbito
- Habilitação de herdeiros
- NIF do falecido e dos herdeiros
- Última declaração de IRS do falecido
- Cadernetas prediais dos imóveis
- Extratos bancários
- Apólices de seguros