Três apoios diferentes, um só pagamento

Quando morre alguém em Portugal, a Segurança Social pode pagar um de três apoios de uma só vez: o subsídio por morte (1.611,39 EUR aos familiares de quem descontou), o reembolso das despesas de funeral (até 1.611,39 EUR a quem pagou o funeral, quando não há familiares com direito) ou o subsídio de funeral (268,57 EUR, ou 1.611,39 EUR desde abril de 2026 para menores, nascituros e pessoas com incapacidade permanente, quando o falecido não tinha carreira contributiva). Os três não acumulam entre si e têm prazos diferentes: 180 dias, 90 dias e 6 meses. Este guia explica qual se aplica ao seu caso e como o pedir.

Os valores em 2026

1.611,39 €
Subsídio por morte (3 x IAS)
até 1.611,39 €
Reembolso das despesas de funeral
268,57 €
Subsídio de funeral (regra geral)

Todos os valores partem do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado em 537,13 EUR para 2026 pela Portaria n.º 480-A/2025/1. O subsídio por morte e o limite do reembolso correspondem a 3 x IAS (artigos 32.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90). O subsídio de funeral é fixado por portaria: 268,57 EUR pela Portaria n.º 60/2026/1 e 1.611,39 EUR, para os casos previstos no Decreto-Lei n.º 104/2026, pela Portaria n.º 246-B/2026/1. No regime especial das atividades agrícolas (RESSAA) o subsídio por morte e o limite do reembolso são de 1,5 x IAS, ou seja, 805,70 EUR. O valor aplicável é sempre o que vigorava à data do óbito, mesmo que o pedido seja feito no ano seguinte.

Para saber quanto custa um funeral e como estes apoios se comparam com os preços praticados, consulte o guia quanto custa um funeral em Portugal. Para o funeral de preço regulado, veja a página do funeral social.

Tabela comparativa dos três apoios

Subsídio por morte Reembolso das despesas de funeral Subsídio de funeral
O que é Prestação única para compensar os encargos da morte e ajudar a reorganizar a vida familiar Devolução do que foi pago pelo funeral de um beneficiário Apoio para as despesas do funeral de quem não descontava (regime não contributivo)
Quem recebe Cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuge com alimentos, descendentes; na falta, ascendentes a cargo; na falta, outros parentes a cargo Quem provar que pagou o funeral (familiar ou não), quando não há titulares do subsídio por morte Quem provar que pagou o funeral e não tem direito ao subsídio por morte
Condição do falecido Beneficiário do regime geral, rural ou do seguro social voluntário (neste último, 36 meses de contribuições). Sem prazo de garantia Beneficiário do regime geral ou rural com pelo menos 1 dia de contribuições Residente em Portugal, sem carreira contributiva relevante
Valor 2026 1.611,39 EUR (805,70 EUR no regime das atividades agrícolas) O valor da fatura, até 1.611,39 EUR (805,70 EUR no regime das atividades agrícolas) 268,57 EUR; 1.611,39 EUR para menores, nascituros e pessoas com incapacidade permanente e absoluta titulares de prestações por deficiência (óbitos desde 9 de abril de 2026)
Prazo para pedir 180 dias a contar do registo do óbito 90 dias a contar do registo do óbito 6 meses a contar do 1.º dia do mês seguinte ao óbito
Formulário RP 5075-DGSS (requerimento de prestações por morte) RP 5076 RP 5033
Onde pedir Segurança Social Direta ou balcão de atendimento Segurança Social Direta, balcão ou correio para o centro distrital Segurança Social Direta (canal e-Clic) ou balcão
Base legal DL 322/90, artigos 7.º, 18.º, 32.º, 35.º e 48.º DL 322/90, artigo 54.º DL 176/2003, artigo 16.º, alterado pelo DL 104/2026

Subsídio por morte: quem tem direito

A ordem dos beneficiários

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90 define os titulares do direito e o portal gov.pt detalha as condições de cada grupo. A regra é simples: só se passa ao grupo seguinte quando não há ninguém no grupo anterior com direito.

Considera-se "a cargo" quem tinha rendimentos não superiores à pensão social (ou ao dobro, se casado) e vivia com o falecido em comunhão de mesa e habitação. As regras da união de facto, incluindo a prova junto da Segurança Social, estão explicadas na página união de facto e morte do companheiro.

Sem prazo de garantia

Ao contrário da pensão de sobrevivência, que exige 36 meses de contribuições, o subsídio por morte é atribuído independentemente de qualquer prazo de garantia (artigo 18.º do DL 322/90). Basta que o falecido fosse beneficiário do regime geral ou rural da Segurança Social. A única exceção é o seguro social voluntário, que exige 36 meses de contribuições. Quem descontou apenas alguns meses ao longo da vida dá direito ao subsídio por inteiro.

Como o valor é repartido

O artigo 35.º do DL 322/90 fixa três regras de repartição dos 1.611,39 EUR:

Quem existe Como se divide Exemplo
Cônjuge (ou ex-cônjuge com direito) e descendentes Metade ao cônjuge, metade aos descendentes em partes iguais Viúva e dois filhos: 805,70 EUR à viúva, 402,85 EUR a cada filho
Só cônjuge, só ex-cônjuge ou só descendentes Por inteiro a esse grupo, em partes iguais dentro do grupo Três filhos sem cônjuge sobrevivo: 537,13 EUR a cada um
Só ascendentes ou só outros parentes a cargo Por inteiro, em partes iguais Pai e mãe a cargo: 805,70 EUR a cada um

Os valores que caibam a menores sem representante legal podem ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do menor até à maioridade (artigo 53.º n.º 3).

Quem pagou o funeral conta para o cálculo

Se o funeral foi pago por alguém que não é titular do subsídio (um irmão, um amigo, uma instituição), essa pessoa pode pedir o reembolso das despesas de funeral nos 90 dias seguintes ao registo do óbito. Nesse caso, os familiares recebem apenas a diferença entre o subsídio e o custo do funeral (artigo 32.º n.º 2). O exemplo do portal gov.pt: um funeral de 1.000 EUR pago por um terceiro deixa 611,39 EUR de subsídio por morte para os familiares. Por isso, no requerimento é pedido o comprovativo do pagamento das despesas de funeral (artigo 50.º n.º 4). Sem esse comprovativo, o processo fica a aguardar 90 dias, o prazo do reembolso, e o subsídio só é pago aos familiares se ninguém o tiver pedido entretanto (artigo 54.º n.º 4). O guia prático do ISS acrescenta que, se a Segurança Social pagou uma pensão do mês seguinte ao óbito, esse valor é também descontado ao subsídio: uma pensão de 255,25 EUR paga depois da morte reduz o subsídio para 1.356,14 EUR.

Prazo e como pedir o subsídio por morte

Prazo: 180 dias

O pedido tem de ser feito no prazo de 180 dias a contar da data do registo do óbito (artigo 48.º n.º 2 do DL 322/90). Conta a data do registo na conservatória, não a data da morte. Passado o prazo, o direito caduca. Em caso de desaparecimento, o prazo de 180 dias começa quando é decretada a morte presumida, o que só acontece dez anos após o desaparecimento (cinco anos se a pessoa tinha 80 anos ou mais).

Veja todos os prazos após um óbito no calendário de prazos.

Onde pedir

  • → Online, na Segurança Social Direta, com Chave Móvel Digital, Cartão de Cidadão ou NISS e palavra-passe (menu Família, Óbito)
  • → Presencialmente, em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões, ou por correio para o centro distrital da área de residência
  • → Resposta: em média 50 dias, segundo o guia prático do ISS de maio de 2026
  • → O mesmo requerimento (RP 5075-DGSS, "requerimento de prestações por morte") serve para pedir em simultâneo a pensão de sobrevivência
  • → Apoio por telefone na Linha Segurança Social: 210 545 400 ou 300 502 502, dias úteis das 9h às 18h

Documentos necessários

A lista segue o guia prático do Instituto da Segurança Social (versão de 21 de maio de 2026). Reúna primeiro os documentos comuns e depois os do seu grupo.

Para todos os requerentes

  • → Certidão de nascimento narrativa completa do falecido com averbamento do óbito, ou certidão de óbito
  • → Documento de identificação do requerente (e NIF, se não tiver Cartão de Cidadão)
  • → Comprovativo de IBAN em nome do requerente
  • → Fatura e recibo do funeral (para apurar se há lugar a reembolso a terceiros)
  • → Formulário RP 5078 se a morte resultou de acidente com responsabilidade de terceiro

Conforme o grupo

  • → Unido de facto: declaração de situação de união de facto (RP 5083) certificada pela junta de freguesia, e a restante prova que o Centro Nacional de Pensões pedir
  • → Ex-cônjuge: certidão atualizada da sentença de divórcio ou separação que fixou a pensão de alimentos
  • → Filhos entre 18 e 27 anos: prova escolar na Segurança Social Direta até 31 de julho, ou declaração RP 5084
  • → Descendente com deficiência: atestado médico de incapacidade multiusos com grau igual ou superior a 60%
  • → Ascendentes e outros parentes: declaração RP 5086 (ascendentes a cargo do beneficiário falecido) e identificação de cada um

Reembolso das despesas de funeral

O reembolso das despesas de funeral (artigo 54.º do DL 322/90) destina-se a quem pagou o funeral de um beneficiário do regime geral ou rural com pelo menos um dia de contribuições, quando não há familiares com direito ao subsídio por morte. Pode ser um familiar afastado, um amigo, um vizinho ou uma instituição. O que conta é a prova do pagamento.

As pensões pagas indevidamente após o óbito devem ser devolvidas. Saiba o que fazer com a conta onde a pensão era depositada em contas bancárias do falecido.

Subsídio de funeral: o apoio de quem não descontou

O subsídio de funeral pertence ao regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 176/2003, artigo 16.º). Cobre o funeral de quem não tinha carreira contributiva: crianças, jovens, pessoas que nunca trabalharam ou bebés nascidos sem vida. É pago a quem provar que pagou o funeral e não tem direito ao subsídio por morte.

Valor regra: 268,57 EUR

Montante fixado pela Portaria n.º 60/2026/1 para os óbitos de 2026. Aplica-se, por exemplo, a um adulto que nunca descontou para a Segurança Social nem para outro regime de proteção social.

Valor reforçado: 1.611,39 EUR

Para óbitos ocorridos a partir de 9 de abril de 2026 de menores, nascituros e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titulares de prestações por deficiência que não acumulem com rendimentos de trabalho (DL 104/2026 e Portaria 246-B/2026/1). Iguala o valor do subsídio por morte.

Os pais que perdem um bebé durante a gravidez têm ainda direito à licença por luto gestacional, explicada na página sobre a licença por falecimento.

Funcionários públicos: o subsídio por morte da CGA

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) paga as prestações por morte de aposentados, reformados e pensionistas do regime de proteção social convergente. Os trabalhadores admitidos na Administração Pública desde 2006 descontam para a Segurança Social e seguem as regras do regime geral descritas acima. Segundo a página oficial da CGA, atualizada em abril de 2026:

Acumulação com a pensão de sobrevivência e IRS

Acumula com a pensão de sobrevivência

O subsídio por morte e a pensão de sobrevivência são as duas prestações da proteção por morte (artigo 3.º do DL 322/90): uma é única, a outra mensal. Acumulam entre si e são pedidas no mesmo requerimento. A pensão exige 36 meses de contribuições; o subsídio não. Simule o valor mensal na calculadora da pensão de sobrevivência.

Não se declara no IRS

O subsídio por morte, o reembolso das despesas de funeral e o subsídio de funeral são prestações sociais de pagamento único, não são rendimentos de trabalho nem pensões e a Segurança Social não os comunica às Finanças como rendimento. Não entram na declaração modelo 3. O guia prático do Instituto da Segurança Social diz expressamente, para o subsídio de funeral, que não tem de ser declarado; para o subsídio por morte o guia é omisso, mas o tratamento é o mesmo. As obrigações fiscais que realmente existem após um óbito estão em finanças do falecido e IRS do falecido.

Erros comuns

Outros deslizes frequentes nas semanas após um óbito estão reunidos em erros comuns após a morte de um familiar. Para organizar as tarefas do primeiro mês, use o guia o primeiro mês após o falecimento.

Perguntas frequentes sobre o subsídio por morte

Qual é o valor do subsídio por morte em 2026?

O subsídio por morte é de 1.611,39 EUR em 2026, o equivalente a 3 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS de 537,13 EUR). É pago de uma só vez pela Segurança Social aos familiares com direito e não depende do valor da pensão ou do salário do falecido.

Subsídio de funeral é o mesmo que subsídio por morte?

Não. O subsídio por morte (1.611,39 EUR) é pago aos familiares de quem descontou para a Segurança Social. O subsídio de funeral (268,57 EUR, ou 1.611,39 EUR se o falecido era menor, nascituro ou pessoa com incapacidade permanente titular de prestações por deficiência) é pago a quem pagou o funeral de uma pessoa sem carreira contributiva. Os dois apoios não acumulam.

Qual é o prazo para pedir o subsídio por morte?

180 dias a contar da data do registo do óbito (artigo 48.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 322/90). O reembolso das despesas de funeral tem um prazo mais curto, de 90 dias, e o subsídio de funeral pode ser pedido até 6 meses após o primeiro dia do mês seguinte ao do falecimento.

Quem tem direito ao subsídio por morte?

Por ordem: o cônjuge ou unido de facto e o ex-cônjuge com pensão de alimentos, os descendentes (filhos até aos 18 anos, até aos 25 ou 27 se estudantes, sem limite se tiverem deficiência com prestações) e, na falta destes, os ascendentes que estivessem a cargo do falecido. Se não existir nenhum destes, podem receber outros parentes até ao 3.º grau da linha colateral que vivessem a cargo do falecido.

Quanto paga a Segurança Social por um funeral?

Depende do apoio aplicável. Se há familiares com direito, é pago o subsídio por morte de 1.611,39 EUR. Se não há, quem pagou o funeral de um beneficiário com pelo menos um dia de contribuições pode pedir o reembolso das despesas de funeral, até 1.611,39 EUR. Se o falecido não tinha carreira contributiva, aplica-se o subsídio de funeral de 268,57 EUR, ou 1.611,39 EUR nos casos de menores, nascituros e pessoas com incapacidade permanente e absoluta titulares de prestações por deficiência.

O subsídio por morte é dividido entre o cônjuge e os filhos?

Sim. Quando existem simultaneamente cônjuge (ou ex-cônjuge com direito) e descendentes, o subsídio é dividido a meias: metade para o cônjuge e metade para os descendentes, repartida em partes iguais entre eles. Se só existir um dos grupos, recebe o valor por inteiro (artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 322/90).

O subsídio por morte tem de ser declarado no IRS?

Não. O subsídio por morte, o reembolso das despesas de funeral e o subsídio de funeral são prestações sociais de pagamento único, não são rendimentos de trabalho nem pensões e não se inscrevem na declaração modelo 3. O guia prático da Segurança Social diz expressamente que o subsídio de funeral não tem de ser declarado; o subsídio por morte tem o mesmo tratamento.

Funcionários públicos: quem paga o subsídio por morte, a CGA ou a Segurança Social?

A Caixa Geral de Aposentações paga o subsídio por morte (3 x IAS, 1.611,39 EUR em 2026) por falecimento de aposentados, reformados e pensionistas da CGA. O pedido faz-se com o formulário CGA02 no prazo de 180 dias a contar do registo do óbito. Os trabalhadores admitidos na função pública desde 2006 descontam para a Segurança Social e seguem o regime geral.

Fontes oficiais

Onde verificar esta informação